Contribuição sobre os sacos plásticos

A nova contribuição sobre sacos de plástico leves, aprovada e regulamentada pela Portaria 286-B/2014, da mesma data (31/12), produz efeitos á partir do dia 15 de fevereiro, não podendo ser distribuídos aos adquirentes finais sacos de plástico leves relativamente aos quais não seja exigível a contribuição a partir de 15 de fevereiro de 2015.

A contribuição, no valor de 8 cêntimos por cada saco, incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos em Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para o mesmo território.

E é encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição para o seu adquirente, a título de preço, discriminando-o na fatura, mesmo que não cobrem qualquer valor pelo saco. Ao fim e ao cabo, o objetivo é levar os consumidores a reduzir a quantidade de sacos plásticos leves e a preferir soluções ambientalmente mais sustentáveis, como a utilização de sacos reutilizáveis, garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas, nomeadamente no meio marinho.

Saco de plástico leve é o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, de 20/12, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (UE) 10/2011, de 14/1, com alças e com espessura de parede igual ou inferior a 50 μm, vendido ou disponibilizado gratuitamente ou com custo associado, avulso ou embalado, nomeadamente os abrangidos pelos seguintes códigos NC 3923 21 00 (sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno), 3923 29 10 (sacos de quaisquer dimensões de policloreto de vinilo) e 3923 29 90 (sacos de quaisquer dimensões, de outros plásticos).

Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:

- Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo

- Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da UE pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste

- Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental 

- Não tenham alças e se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo DL 62/2008, de 31/3, alterado pelos DL 29/2009, de 2/2, e 55/2011, de 14/4, incluindo o gelo

- Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.

O facto gerador da contribuição é a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves, sendo sujeitos passivos os seus produtores ou importadores com sede ou estabelecimento estável em Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da UE ou nas regiões autónomas.

A contribuição é exigível no momento da sua introdução no consumo, ou seja, quando são alienados pelos sujeitos passivos. Que deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira. E é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade. 

Fonte: aimmp